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Uma novidade: o Procedimento Europeu de Injunção de Pagamento

 

Desde 12 de dezembro de 2008 está em vigor em todos os países da União Européia o regulamento n. 1896/2006 que instituiu um procedimento unívoco

a disposição dos credores para a cobrança dos próprios créditos de devedores com sede em outro país da comunidade.

É, portanto, aplicável para as controvérsias fora das fronteiras com pelo menos uma das partes com domicílio ou residência em um Estado membro

diferente daquele do Juiz encarregado.

Em substância, este regulamento instituiu um "procedimento europeu de injunção de pagamento" que consente ao credor dirigir-se aos fóruns do próprio

país evitando um processo fora do mesmo.

O procedimento é aplicável aos créditos não contestados no setor civil e comercial; por outro lado, não abrange as controvérsias inerentes ao âmbito

alfandegário, administrativo, tributário, em matéria de falências, concordadas e processos similares, sobre o regime patrimonial dos cônjuges, testamentos e sucessões,

além do setor da segurança social.

Portanto, o novo procedimento é aplicável também em todos os relacionamentos entre empresas e consumidores de países diferentes.

O credor pode requerer ao juiz a emissão de providências para injunção de pagamento mediante processo, indicando, além dos dados, a quantia do crédito e apresentando os fatos que fundamentam o pedido de injunção. O processo também pode ser apresentado por via telemática. 

Em relação ao procedimento para decreto de injunção anteriormente em vigor, o procedimento de injunção europeu apresenta uma notável diferença: o credor não necessita depositar com o processo qualquer prova escrita do crédito (fatura, escritura privada etc.), mas apenas fornecer uma “descrição das provas que sustentam a demanda”, declarando “fornecer em consciência e em boa fé informações verdadeiras e reconhecer que declarações deliberadamente falsas poderão implicar penalidades apropriadas em base à legislação do Estado membro de origem”.

Ainda mais: no apêndice da demanda o autor pode indicar ao juiz que, em caso de recurso do devedor todo o procedimento se extingue.

No prazo de 30 dias após a apresentação, o Juiz imitirá uma injunção de pagamento que poderá circular em todo o território da Comunidade, exceto na Dinamarca.

Mesmo no caso de não deferimento do pedido e o juiz não emitir a injunção de pagamento, o credor poderá apresentar outro pedido de injunção européia (preferivelmente tentando resolver as possíveis razões que impediram o deferimento), ou recorrer ao ordenamento do próprio país. O credor não tem possibilidade de impugnar a rejeição do decreto de injunção.

Se o devedor, depois de receber o decreto de injunção, opuser-se, aplicam-se as regras do Estado membro de origem: no prazo de 30 dias desde a notificação da injunção, o injungido poderá propor oposição ao juiz de origem, utilizando o formulário apropriado anexo ao regulamento, depois se seguem as regras ordinárias do processo civil. A competência do juiz é definida em base aos critérios estabelecidos no regulamento CE n. 44/2001. 

Além disso, este regulamento também simplifica a fase de execução, porque estas providências de injunção européia não necessitam de Exequatur. Portanto, não há necessidade de qualquer verificação de jurisdição: não há necessidade de declaração executória.

 

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